Dispõe sobre restrições ao uso de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA 

 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 5º e o § 3º do art. 14, ambos da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e nas Diretrizes de Integridade e de Boas Práticas para Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica, instituídas pela Resolução Normativa nº 32, de 6 de setembro de 2016, do Concea, resolve:

Art. 1º - Fica proibido o uso de animais em atividades didáticas demonstrativas e observacionais que não objetivem desenvolver habilidades psicomotoras e competências dos discentes envolvidos.

Parágrafo único - Não se aplica a proibição estabelecida no caput deste artigo, às atividades didáticas em pós-graduação e àquelas aplicadas à biodiversidade, ecologia, zoologia e conservação, produção, sanidade e inspeção animal que ensejem abordagens diagnósticas, terapêuticas, profiláticas e zootécnicas, objetivando a redução de riscos sanitários, de danos físicos ou o aprimoramento da condição de produção, de saúde ou da qualidade de vida dos animais utilizados.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor em 12 meses, contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único - No prazo mencionado no caput deste artigo, as atividades didáticas que utilizem animais referenciadas no art. 1º deverão ser integralmente substituídas por vídeos, modelos computacionais, ou outros recursos providos de conteúdo e de qualidade suficientes para manter ou para aprimorar as condições de aprendizado.

GILBERTO KASSAB